Lajeado Imoveis

Março é o mês do consumidor e, para comemorar a data, a Lajeado Imóveis traz um conteúdo especial. Como ponto de partida para compreender os direitos do consumidor imobiliário, é preciso entender o que consiste o consumidor. Segundo o Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Isso quer dizer que, no caso imobiliário, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire um imóvel de um fornecedor como destinatária final. Nessa relação, de acordo com o Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor trata-se de “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Direitos do consumidor imobiliário: qual sua importância?

O consumidor imobiliário conta com uma série de regulamentações criadas para proteger seus direitos, muitas delas incluídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa maneira, torna-se primordial compreender a importância dessas garantias, tomando como base alguns princípios norteadores do direito imobiliário, tais como inscrição, legalidade, publicidade e fé pública (ou legitimação).

Além disso, é importante lembrar o que diz a Lei nº 9.008, de 21/03/1995: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios”.

Conscientes de sua importância, é chegado o momento de conhecer seis dos principais direitos do consumidor imobiliário. Em síntese, eles correspondem ao alcance do objetivo da lealdade contratual, que está dentre os princípios contratuais previsto no Código Civil.

1.   Transparência:

Ou seja, informação adequada e clara. Esse trata-se, talvez, do princípio mais básico de toda tratativa comercial efetuada entre o consumidor imobiliário e o seu fornecedor. Nesse caso, é inegociável que todas as informações referentes ao imóvel que está sendo comprado estejam absolutamente claras. Não podem restar dúvidas quanto ao preço, formas de pagamento, metragem, prazo da obra e demais informações importantes eventualmente presentes no contrato.

2.   Proteção contra métodos comerciais desleais:

De suma importância, assim como a transparência, trata-se da garantia de que nenhuma informação presente no contrato esteja equivocada, de modo a gerar qualquer tipo de prejuízo ou dado errado ao consumidor. Dentre os principais aspectos a serem atentados neste tópico, destacam-se materiais de qualidade inferior aos contratados e obrigação de pagamento de condomínio antes da entrega de chaves e posse.

3.   Reparação por danos morais e patrimoniais individuais:

Este aspecto, também central, consiste no respeito à máxima de que quem causa prejuízos tem a obrigação de reparar, tanto material quanto moralmente, a parte lesada. Nesse sentido, o eventual não atendimento a esse direito pode gerar uma série de problemas à parte que não assistiu a outra em relação ao que deveria.

4.   Inversão do ônus da prova:

Uma vez que o consumidor imobiliário é a parte hipossuficiente da relação de consumo com a construtora ou incorporadora, a fornecedora poderá ser obrigada a provar os fatos alegados pelo comprador do imóvel. Isso ratifica o compromisso do CDC de gerar maior equilíbrio entre as partes.

5.   Vícios da construção:

Outro direito do consumidor imobiliário diz respeito à reclamação de eventuais defeitos e possíveis vícios de construção aparentes em seu imóvel. O prazo para esse ato é de 90 dias. Em regularidade com o CDC, caso a fornecedora não atenda sua solicitação, o consumidor pode exigir reparo por parte da construtora, sem custo adicional. Além disso, pode solicitar restituição da quantia paga corrigida monetariamente ou mesmo o abatimento proporcional do preço.

6.   Reajuste mensal das parcelas relativas à compra de imóvel e lote:

De acordo com o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é proibido que o fornecedor aplique fórmula ou índice de reajuste mensal que seja diferente daquele estabelecido em contrato. Dessa forma, é também um dos direitos do consumidor imobiliário recorrer à Justiça nos casos em que a prática de cobrança de reajuste mensal abusiva ocorrer.

Lajeado Imóveis e os direitos do consumidor imobiliário

Uma das grandes premissas da Lajeado Imóveis é a transparência e a fidelidade com seus clientes. Por isso, temos o compromisso de resguardar os direitos de nossos clientes, de modo que toda a comunicação feita (antes, durante e depois dos contratos assinados) seja sempre muito franca e correta.

Se você está interessado em comprar um imóvel para morar ou investir, entre em contato conosco. Temos um time de especialistas pronto para receber suas demandas e mostrar o que há de melhor no mercado imobiliário. Nos chame pelo whatsapp 51 9437-0553.